terça-feira, 22 de setembro de 2020

URGENTE: Justiça afasta Dr. Fracisco do cargo de prefeito de Bom Jardim.

          
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo
Ministério Público Estadual – Promotoria de Bom Jardim, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação Civil
Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 0800192-18.2020.8.10.0074, indeferiu o
pedido de afastamento cautelar do recorrido Francisco Alves de Araújo do exercício do cargo de Prefeito de Bom Jardim/MA 

e, na mesma ocasião, deixou de determinar a indisponibilidade dos
bens dos agravados Jonathan Davemport de Carvalho, Francisca Alves de Araújo e Antônio
Gomes da Silva.
O Ministério Público agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece
ser reformada, ao argumento de que ocorreu desrespeito às cláusulas do edital de licitação
realizado pela prefeitura municipal de Bom Jardim (relativo ao Pregão Presencial nº 010/2017, na

modalidade registro de preço – do tipo menor preço, para aquisição de medicamentos, insumos hospitalares e materiais laboratoriais e odontológicos), restando demonstrado indício de direcionamento no certame, no valor total de R$ 11.056.420,40 (onze milhões, cinquenta e seis mil e quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos), em que sagraram-se vencedoras as
empresas Distrimed Comércio e Representação Ltda e Dimensão Distribuidora de Medicamentos .....

recursal, para determinar o afastamento do agravado Francisco Alves de Araújo, pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, do cargo de prefeito do Município de Bom Jardim, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, que estabelece, por outro lado, a manutenção da percepção de remuneração, sem prejuízo do julgamento de mérito, cabendo o imediato exercício ao (à) Vice-Prefeito (a), 

diante do impedimento do titular Determino, outrossim, a notificação da Câmara Municipal de Bom Jardim, por seu
Presidente (ou substituto legal), para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, adote as
providências cabíveis (previstas nas normais legais municipais) para dar posse ao (à) Vice-
Prefeito (a) do Município de Bom Jardim, comunicando-se, outrossim, as instituições financeiras em que sejam movimentados os recursos públicos acerca da alteração de titularidade na Chefia do Poder Executivo local. 


Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo
1.019, I do CPC. Intimem-se os Agravados, para que apresentem contrarrazões, caso queiram,
nos termos do artigo 1.019, II, do CPC (prazo de 15 dias).
Após, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III do CPC, encaminhem-se os
autos à PGJ para exarar parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos legais, voltem conclusos
para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2020.
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